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Estatuto Social


ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA MIRASSOL
ESTATUTO SOCIAL
TITULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃOE FINS
Artigo 1° – A ASSOCIAÇÃO MIRASSOL FUTEBOL E CULTURA doravante denominada MFeC é uma sociedade civil sem fins lucrativos, de duração por prazo  indeterminado, com  sede na rua Duque de Caxias, n° 179, cidade Mirangaba, Estado da Bahia, com foro na cidade de Jacobina, Estado da Bahia constitui-se de pessoas física e é regida pelo presente Estatuto.
Artigo 2° - A MFeC tem por finalidade promover o desenvolvimento dos desportos entre seus associados, especialmente no futebol. Para tanto implantará um time que será à base da existência da Associação.
PARÁGRAFO ÚNICO - A MFeC não visará benefícios ou  vantagens de ordem  pessoal  para os seus Sócios, nem permitirá aos membros servirem-se dela em proveito de suas aspirações particulares, políticas ou de qualquer outra natureza.
Artigo 3° - Para o alcance de suas finalidades a MFeC desenvolverá as atividades relacionadas a planejamento, organização, controle, assessoramento, fomento e execução  de  ações  nas  áreas  técnicas, educacional, cultura, ecológica, fiscal e da qualidade.

TITULO II
DOS ASSOCIADOS
Artigo 4° - Poderá ingressar na MFeC as pessoas interessados nas atividades da associação, desde que concordem com todas as disposições deste Estatuto, e do Regimento Interno.
Artigo 5° - O quadro social compor-se-á por um número ilimitado de sócios.
Artigo 6° - Haverá as seguintes categorias de Associados:
a)      Sócios fundadores: Os que constarem da ata de fundação;
b)      Sócios Contribuintes: São todos os que forem admitidos após a fundação e não classificadas as classe anterior;
c)      Sócios Beneméritos - Pessoas de poder econômico de destaque que desejem colaborar com a MFeC, com doação de quantia elevada, não se constituindo a bonificação em obrigação mensal.
PARÁGRAFO ÚNICO – todos os sócios, tanto os fundadores quanto os contribuintes, deverão pagar a Jóia de admissão e contribuições mensais a serem fixadas pela Diretoria e aprovadas pela Assembléia geral por maioria simples de votos dos presentes.
Artigo 7° - Os novos sócios serão admitidos mediante subscrição de proposta de associados em pleno gozo dos seus direitos, a qual será encaminhada à Diretoria para avaliação e deliberação com as informações que forem julgadas necessárias.
CAPITULO I
DOS DEVERES E DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Artigo 8°- São deveres e obrigações de todos os sócios:
a)      Pagar com pontualidade as contribuições que lhes competir;
b)      Auxiliar a MFeC na realização de seus fins;
c)      Desempenhar zelosamente cargos, atribuições, missões ou serviços que lhes forem confiados;
d)      Cumprir e fazer cumprir as determinações do presente Estatuto, Do Regimento Interno, bem como as decisões tomadas pela Diretoria e pelas Assembléias Gerais, no âmbito de suas responsabilidades e competências;
e)      Comparecer às Assembléias Gerais, tomar parte nas deliberações e votar, ressalvados os casos tratados no Art. 40°;
f)        Acatar todas as decisões emanadas da Assembléia Geral;
PARÁGRAFO ÚNICO – Os associados da MFeC não responderão pelas divisas e obrigações sociais da mesma.
Artigo 9° - O sócio que estiver em dia com as contribuições e demais deveres terá o direito de:
a)      Utilizar-se de todos os serviços da MFeC, nas condições e limites estabelecidos no Estatuto e Regimento Interno;
b)     Votar e ser votado para cargos eletivos, a partir do momento em que completar 180 (cento e oitenta dias) na condição de associado.
c)      Demitir-se do quadro social quando lhe convier, obedecido ao disposto no ARTIGO 12° deste Estatuto;
d)     Recorrer de todas as penalidades que lhes forem impostas;
PARÁGRAFO ÚNICO – Participam e votam nas Assembléias Gerais em igualdade de direito de voto, os sócios quites com a tesouraria, a partir da data em que completar seis meses como integrantes do quadro de sócios.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO, ELIMINAÇÃO E DEMISSÃO DOS ASSOCIADOS
Artigo 10° - O sócio poderá ter suspensos os seus direitos, por deliberação da Diretoria quando Faltar ao cumprimento de obrigação junto MFeC.
Artigo 11° - A pena de eliminação do sócio por infração à Lei, a este Estatuto ou ao Regimento Interno, será aplicado por decisão da Diretoria, depois de notificado o infrator. Os motivos que a determinaram deverão constar da Ata da reunião de Diretoria.
Artigo 12°- O pedido de demissão será sempre por  iniciativa  do  sócio,  feito  por  escrito  e  só será Concedido aos sócios quites com as obrigações  parente a  MFeC , devendo a sua aceitação contar de Ata De Reunião de Diretoria que deliberará sobre o pedido.
PARÁGRAFO ÚNICO – A responsabilidade do sócio parente terceiros, por compromisso da MFeC, ocorrida até o desligamento, perdura para os demitidos e eliminados até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento.
TITULO III
DAS FONTES DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO
Artigo 13° - A receita da MFeC será constituída por:
a)      Contribuições;
b)     Subvenções;
c)      Legados;
d)     Doações;
e)      Recursos de terceiros destinados a atividade fins da Associação.
Artigo 14° - As despesas atenderão à realização dos fins sociais, compreendendo necessidades administrativas, a juízo da Diretoria.
Artigo 15° - Compete à Diretoria elaborar uma proposta orçamentária anual, a  qual  será  submetida à Discussão e aprovação pela Assembléia Geral.
TITULO IV
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
Artigo 16° - A direção da MFeC será exercida por uma Diretoria e um Conselho Fiscal, cujos membros desempenharão suas atribuições gratuita  e voluntariamente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os Diretores e Conselheiros serão as pessoas física, representantes legais dos sócios.
Artigo 17° - A duração do mandato dos membros do órgão de direção será de 02 (dois) anos.
Artigo 18° - Todos os Diretores e Conselheiros terão direito de voto nas reuniões dos órgãos nos quais tenham assento.
Artigo 19° - Perderá automaticamente o mandato, o Diretor ou Conselheiro que, se motivo justificável e previamente comunicado ao Diretor Presidente, deixar  de comparecer, em cada ano, sucessivamente, a três, ou, alternadamente, a quatro reuniões dos órgãos de direção.

CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
Artigo 20° - A  MFeC  será  administrada  por  uma  Diretoria  constituída de: um Diretor-Presidente, um         Diretor-vice-Presidente , um  Diretor-Secretário ,  um  Diretor-Financeiro , um  Diretor-Patrimonial ,  um Diretor de Eventos,  um  Diretor de futebol e um  Diretor Social, todos  representantes  legais dos  sócios, sendo obrigatória, ao término de casa mandato, a renovação de, no mínimo, três quintos dos ocupantes da Diretoria, não podendo permanecer na direção por mais de 3 (três) mandatos consecutivos.
Artigo 21° - A diretoria reunir-se-á obrigatoriamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Diretor Presidente, ou da maioria da própria Diretoria, ou ainda, por solicitação do Conselho Fiscal, exigindo-se, neste caso, a assinatura de, no mínimo, dois conselheiros.
Artigo 22° - Compete á Diretoria:
a)      Cumprir e fazer cumprir as disposições deste estatuto, do Regimento Interno e as decisões das Assembléias Gerais;
b)     Elaborar o Regimento Interno;
c)      Resolve os casos omissos neste estatuto e as dúvidas que suscitarem;
d)     Admitir, suspender e eliminar os sócios;
e)      Elaborar o orçamento do exercício anual;
f)       Organizar os serviços administrativos internos, fixar condições de provimento de cargo, vencimentos, funções, regalias e deveres, bem como nomear e demitir pessoal;
g)      Contrair obrigações;
h)      Adquirir e alienar bens móveis e imóveis de MFeC;
i)        Alienar bens imóveis MFeC, com autorização da Assembléia Geral;
j)       Apresentar à Assembléia Geral Ordinária os relatórios e contas de sua gestão;
k)     Apresenta ao Conselho Fiscal os relatórios e balancetes mensais e anuais.
Artigo 23° - Ao Diretor-Presidente cabe, entre outras, as seguintes obrigações:
a)      Supervisionar todas as atividades da MFeC;
b)     Assinar cheques bancários, conjuntamente com o Diretor Financeiro ou, na falta deste, com qual quer outro Diretor;
c)      Assinar, conjuntamente com o Diretor-Tesoureiro, ou, na falta deste, comqualquer outro Diretor, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
d)     Convocar reuniões da Diretoria, bem como as Assembléias Gerais;
e)      Representar ativa e passivamente a MFeC em juízo e fora dele, constituindo advogado sempre que necessário;
f)       Apresenta à Assembléia Geral Ordinária o Relatório De Gestão e o Balanço Geral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Diretor-Presidente será substituído em suas faltas, ou impedimentos, ou incapacidade, pelo Diretor-Vice-Presidente, ou, na falta deste, pelo Diretor-Fínanceiro, nesta ordem.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ocorrendo 1 (uma) ou mais vagas na Diretoria, o restante de seus membros convocará Assembléia Geral para o preenchimento dos cargos.
Artigo 24° - Ao Diretor-Vice Presidente compete:
a)      Assumir e exercer as funções da presidência nos casos de ausência do Diretor-Presidente ou vacância do cargo;
b)     Elaborar e controlar o plano de atividades de MFeC.
Artigo 25° - Ao Diretor Secretário compete:
a)      Elaborar, consolidar e submeter à diretoria as propostas para o Regimento Interno;
b)     Secretariar e lavrar as atas das reuniões da Diretoria e Assembléia Gerais, responsabilizando-se pelos livros, documentos e arquivos referentes;
c)      Zelar pela correspondência de MFeC, responsabilizando-se pela sua guarda e integridade.
Artigo 26° - Ao Diretor Financeiro compete:
a)      Superintender os serviços de tesouraria, movimentando as contas da MFeC, emitindo e endossando cheques, conjuntamente com o Diretor Presidente e com o diretor responsável pela despesa da área onde ela for gerada;
b)     Ter sob guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes à MFeC;
c)      Assinar com o Diretor Presidente ou, na falta deste, com o Diretor-Vice-Presidente, documentos ou títulos de créditos, pelos quais resultem na responsabilidade pecuniária para a MFeC, desde que aprovado pela Diretoria ou pela Assembléia Geral;
d)     Substituir o Diretor Secretário em suas faltas e impedimentos;
e)      Elaborar e controlar o projeto relativo à área financeira e contribuir para o desenvolvimento do regimento interno e do plano de atividades.
Artigo 27°- Ao Diretor-Patrimonial compete:
a)      Controlar e guarda todos seus bens móveis e imóveis pertencentes à MFeC;
b)     Assinar em conjunto com o Diretor-Presidente e o Diretor-Tesoureiro cheques referentes á aquisição de bens ou despesas do Patrimônio da MFeC.
Artigo 28°- Ao Diretor de Eventos compete:
a)      Promover eventos educacionais, palestras e shows artísticos em benefício da Associação;
b)     Assinar em conjunto com o Diretor-Presidente e o Diretor-Tesoureiro cheques referentes a despesas objetivando à execução dos eventos promovidos pela MFeC;
c)      Manter sob sua guarda recibos e depósitos em favor da MFeC de receitas obtidas com a promoção de eventos.
Artigo 29°- Ao Diretor de Futebol compete:
a)      Representar a MFeC e decidir em conjunto com Diretor-Presidente e participação do Time Boa Idéia em campeonato de futebol;
b)     Assinar em conjunto com o Diretor-Presidente e o Diretor-Tesoureiro cheques referentes a despesas que objetivem à execução das propostas assumidas pela Associação na área de esportes;
c)      Manter sob sua guarda recibos de depósitos em favor da MFeC de receitas obtidas com a promoção de eventos futebolísticos.
Artigo 30°- Ao Diretor Social compete:
a)      Promover, organizar e assistir eventos sociais em nome da MFeC objetivando enaltecer e divulgar o nome da Associação;
b)     Assinar em conjunto com o Diretor-Presidente e o Diretor-Tesoureiro cheques referentes a despesas que objetivem à execução das propostas assumida pela MFeC.
CAPÍTULO II
DE CONSELHO FISCAL
Artigo 31°- A administração da MFeC será fiscalizada por um conselho fiscal constituído de 06 (seis) membros, sendo 03 (três) efetivos e 03 (três) suplentes, todos representados dos sócios, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária. É permitida a reeleição de apenas um terço de componentes de Conselho. Cada conselheiro não poderá permanecer no cargo por mais de 03 (três) mandatos consecutivos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Só poderão fazer parte do Conselho Fiscal os sócios fundadores e contribuintes, que estejam em pleno gozo de seus direitos civis e sociais.
Artigo 32°- Compete ao Conselho Fiscal apreciar as contas, balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço geral e o relatório anual da Diretoria, emitindo parecer sobre estes para a Assembléia Geral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para o desempenho e suas funções terá o Conselho Fiscal acesso a qualquer livro, contas, documentos, empregados, independentemente de autorização da Diretoria, porém sem que lhes caiba direito de interferir na administração da MFeC.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Conselho Fiscal não poderá, a qual quer pretexto, retirar documentos fiscais e contábeis de sede da MFeC para serem analisados.
Artigo 33°- O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação mínima de três de seus membros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em sua primeira reunião escolherá, dentre os seus membros, um coordenador, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos desta, e um secretário para lavrar as atas de reuniões deste conselho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As reuniões poderão ser convocadas, ainda, por qualquer dos seus membros, por solicitação da Diretoria ou da Assembléia Geral.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na ausência do coordenador, os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião.
PARÁGRAFO QUARTO – As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, ou por unanimidade na falta de um dos conselheiros, e constarão de ata lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada no final dos trabalhos em cada reunião, pelos Conselheiros Fiscais presentes.
PARÁGRAFO QUINTO - Os membros do Conselho Fiscal responderão solidariamente com a MFeC, pelos prejuízos causados às empresas, os sócios ou a terceiros, resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei, ou do estatuto.
Artigo 34° - Ocorrendo três ou mais vagas no Conselho Fiscal a Diretoria ou o restante dos seus membros, convocará a Assembléia Geral para o devido preenchimento.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 35° - As Eleições para cargos de Diretoria e Conselho Fiscal realizar-se-ão em Assembléia Geral Ordinária.
Artigo 36°- O edital de convocação e as circulares aos sócios para a Assembléia Geral Ordinária em que se realizará a eleição da diretoria serão publicados em jornal de maior circulação da região ou serão entregues aos associados mediante assinatura de protocolo de recebimento, devendo ser expedidos os avisos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Artigo 37°- A inscrição de nomes de representantes legais dos sócios concorrentes à Diretoria far-se-à no período compreendido entre a data da publicidade do Edital de convocação para a respectiva Assembléia Geral, até 15 (quinze) dias antes de sua realização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prazo mínimo para de inscrição de nomes dos representantes legais dos sócios concorrentes ao Conselho fiscal , quando não houve eleição da Diretoria , será de 10 (dez) dias, antes da realização da respectiva Assembléia Geral Ordinária.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Só será aceita a inscrição de nomes de representantes legais dos sócios, mediante autorização assinada pelo candidato.
TITULO V
DA ASSEMBLÉI GERAL ORDINÁRIA
Artigo 38° - A Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária; constituída pelos sócios quites no pleno gozo de seus direitos, é o órgão supremo da MFeC e, dentro dos limites deste Estatuto, tomará todas e qualquer decisão de interesse da Associação e seus deliberações vinculam a todos ainda que ausentes ou discordantes.
PARÁGRAFO ÚNICO – As deliberações da Assembléia Geral são aprovadas pela maioria simples de votos dos sócios presentes.
Artigo 39° - A Assembléia Geral será convocada pelo Diretor Presidente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Poderá também, ser convocado pelo Conselho Fiscal sede ocorrerem motivos graves e urgentes, ou ainda, pela maioria absoluta dos seus sócios.
Artigo 40° - Em quaisquer das  hipóteses  referidos  no  Artigo anterior,  as  Assembléias  Gerais  serão convocadas com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, para a primeira reunião, e de uma  hora para a segunda reunião.
PARÁGRAFO ÚNICO – As duas convocações poderão ser feitas num único edital, desde que dele constem, expressamente, os prazos para cada uma delas.

Artigo 41° - Nos editais de convocação das Assembléias Gerais deverão constar:
a)      O dia e hora de reunião, assim como o endereço do local da sua realização;
b)     A seqüência ordinal das convocações;
c)      A ordem do dia dos trabalhos, com devidas especificações;
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Os editais de convocação serão afixados em locais visíveis, na sede e  nas dependências  mais comumente freqüenta das pelos  representantes dos sócios e comunicados  por circulares aos sócios, ou por qualquer outro meio de comunicação que permite o registro do recebimentos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso da convocação ser feita por sócios, o edital será assinado, no mínimo, pelas 04 (quatro) primeiras signatárias dos documentos que a solicitaram.
Artigo 42° - O “quorum”, para instalação das Assembléias Gerais, é o seguinte:
a)      50% (cinqüenta por cento) do número de sócios em condições de votar, em primeira convocação:
b)     Mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) dos votos sócios em condições de votarem, em segunda convocação;
Artigo 43º - Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos por um Presidente eleito pelos presidentes a Assembléia Geral, que escolherá um dos presidentes para secretariá-lo.
Artigo 44º - Os ocupantes de cargos sociais, como quaisquer outros representantes de sócios, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a elas se refiram de maneira direta ou indireta.
Artigo 45º - Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos os Balanços das contas, o Diretor Presidente da MFeC, logo após a leitura do relatório da Diretoria, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao Plenário que indique um representante dentre os sócios presidentes, para presidir só trabalhos e a votação da matéria.
CAPÍTULO I
DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
Artigo 46º - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos primeiros três meses após encerramento do exercício social e deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da rodem do dia:
a)      Prestação de contas da Diretoria, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
·        Relatório da Gestão;
·        Balança Geral;
·        Plano de Atividades da MFeC para o ano seguinte;
·        Outros Assuntos de interesse da MFeC;
·        Eleição dos componentes da Diretoria e do Conselho Fiscal, quando for o caso;
·        Quaisquer assuntos de interesse da MFeC.
PARÁGRAFO ÚNICO – A aprovação do relatório, do Balanço e Contas da Diretoria desonera seus componentes de responsabilidades, ressalvados, os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como de infração da lei ou deste Estatuto.



CAPÍTULO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Artigo 47°- A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-à sempre que for necessária e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da MFeC, constante do Edital de convocação, excetuando-se os contidos nas alíneas, “a”e”b” do Art. 42°, ressalvado, o exposto no parágrafo Segundo do Art. 23° e no Art. 30°.
TITULO VI
DOS LIVROS
Artigo 48° - A MFeC deverá ter os seguintes livros:
a)      Matrícula ou Cadastro dos sócios;
b)     Atas das Assembléias Gerais;
c)      Atas das Reuniões de Diretoria;
d)     Atas das Reuniões do Conselho Fiscal;
e)      Presença dos sócios nas Assembléias Gerais;
f)       Outros, fiscais, contábeis e obrigatórios.
PARÁGRAFO ÚNICO– É facultado a adoção de livros e folhas soltas, fichas ou sistema informatizado.
TITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓTIAS
Artigo 49° - A dissolução da MFeC, fora dos casos previstos pela Lei, somente será decidida mediante deliberação de duas Assembléias Gerais Extraordinárias, convocadas especialmente para esse fim, com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias e pelo voto de dois terços dos sócios.
PARÁGRAFO ÚNICO – O seu patrimônio será destinado a uma instalação congênere, a critério da segunda Assembléia de que trata este Artigo.
Artigo 50° – Este Estatuto será reformado em quaisquer das suas disposições, em Assembléia Geral convocada para esta finalidade, pela maioria absoluta de votos dos sócios quites.
Artigo 51° - Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Lei.
Artigo 52° - O presente Estatuto entra em vigor em (       )  de (      ) de (        ).







Mirangaba- Bahia ______/_______/________


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Secretario da Associação                                              Diretor Presidente Eleito




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Vice – Presidente Eleito                                     Diretor de Eventos Eleito


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Diretor de Patrimônio Eleito                                          Diretor de Finanças Eleito



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Diretor de Futebol Eleito                                         Diretora Social Eleita



CONSELHO FISCAL:
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VISTO DO ADVOGADO OAB-BA:
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